quinta-feira, 3 de julho de 2008

EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE IMPACTO LOCAL


Atividades consideradas de impacto local, destarte isentas de licenciamento ambiental estadual, localizadas em municípios não habilitados à licenciar pelo órgão ambiental estadual, podem ficar, legalmente, sem licenciamento?


Para um melhor entendimento convém dividir e adaptar a questão. Primeiro: independentemente do órgão habilitado a licenciar, ou melhor, do órgão competente para processar e conceder a licença ambiental, uma atividade potencialmente poluidora poderia ficar sem licenciamento? Segundo: quem é competente para licenciar atividades de impacto local?

Passamos a responder. Nenhuma atividade potencialmente poluidora pode ser exercida em território nacional sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Contrariar esta disposição configura crime punido com detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas cumulativamente, conforme artigo 60 da Lei 9.605/1998.

Quanto à competência temos três diplomas a analisar: Constituição Federal, Lei 6.938/1981 e resolução CONAMA 237/1997.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, VI, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

São comuns as competências administrativas. O licenciamento ambiental é atividade administrativa, logo é competência comum de todos os entes federativos, incluído o município, para os casos de interesse local.

O artigo 10 da Lei 6.938/1998 dispõe que as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão estadual competente e, supletivamente, do Instituto Brasileiro dos Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Disso se depreende que em regra os licenciamentos são procedidos pelos órgão ambientais estaduais.

Ocorre que a citada Lei foi editada antes da Constituição Federal atual, de modo que, embora não faça menção do município, este permanece competente para o licenciamento, uma vez que recebeu tal competência da Constituição, norma suprema em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, todos os Municípios brasileiros são constitucionalmente competentes para licenciar atividades de impacto local.

Mas temos a Resolução CONAMA 237/1997 que dispõe, em seu artigo 6°, ser competência do órgão ambiental municipal o licenciamento de atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Em acordo a essa resolução, o município licenciará as atividades de impacto local e outras de impacto não exclusivamente local que o Estado lhe delegar. Assim, novamente o Município não precisa ser “habilitado” pelo Estado para licenciar atividades de impacto local, tais serão licenciadas pelo Município independentemente de delegação do Estado.

Agora, nos casos em que o Município não tenha estrutura administrativa, legal ou operacional adequadas para proceder aos licenciamentos, os Estados têm competência para, em caráter suplementar, licenciar as atividades de impacto local.

Importante lembrar que existem questionamentos quanto à constitucionalidade da instituição de licenciamento único por uma resolução do CONAMA. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 23, parágrafo único, que as normas de cooperação para exercício da competência comum serão disciplinadas por Lei Complementar, a propósito ainda não editada. Dessa forma, salvo melhor entendimento, embora seja uma solução adequada o procedimento instituído pela resolução, ela não seria válida frente à Constituição Federal.

Contudo, a jurisprudência ainda escassa parece tender ao acolhimento da validade e constitucionalidade da Resolução 237 CONAMA, como se pode ver na decisão abaixo:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE DRAGAGEM E BOTA-FORA DA FOZ DO RIO CAMBORIÚ. LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.

O fato de o bem afetado pertencer à União não implica a necessidade de licenciamento ou fiscalização ser realizado pelo órgão federal competente. O que interessa, segundo a lei, é a magnitude do dano (§ 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.938/81).

O licenciamento deferido pela FATMA, órgão estadual de controle ambiental, não exclui a possibilidade de que o IBAMA, no exercício da competência prevista no artigo 23, VI, da CF/88, impeça a realização da obra, uma vez constatada a degradação ao meio ambiente.

Não se vislumbra inconstitucionalidade impingida na Resolução 237 do CONAMA, tendo-se em vista que foi expedida em harmonia com a Constituição da República e com a legislação federal, sendo, portanto, meio legislativo idôneo para esmiuçar e regulamentar o comando legal que, por sua natureza geral, não se ocupa de questões específicas e particulares.(TRF4; Ap ACP Nº 2002.72.08.003119-8/SC. Relator VALDEMAR CAPELETTI. Publicado no D.J.U de 28/09/2005.)


A título de curiosidade, desse acórdão foram interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial, mas ainda esperam julgamento.

Concluindo, nenhuma atividade efetiva ou potencialmente poluidora pode ficar legalmente sem licenciamento. Ainda que seja competência do Município e este não tenha condições legais, administrativas ou operacionais para o procedimento, a atividade deverá então ser licenciada, em caráter supletivo pelo órgão ambiental estadual.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

O corte de árvore isolada pode constituir infração ambiental?




O corte de uma árvore isolada pode constituir mera infração administrativa, crime e infração administrativa, ou nem crime nem infração administrativa.


Não é a quantidade de árvores cortadas que configura a ocorrência de determinada infração, mas sim a situação jurídica da árvore.


Se o corte for autorizado pela autoridade competente não será crime.


Se o corte não for autorizado, mesmo que de uma única árvore, temos as hipóteses que seguem:


  1. Será crime se a árvore estiver dentro de área considerada de preservação permanente (para saber o que é preservação permanente veja a postagem de 05/03/2008 – O que são florestas de preservação permanente?). Fundamento no artigo 39 da Lei 9.605/98.

  2. A mesma situação do item acima será, além de crime, infração administrativa, conforme artigo 26 do Decreto 3.179/1999.

  3. Será crime e infração administrativa o corte sem permissão da autoridade competente se a árvore for madeira de lei, assim declarada por ato do poder público, conforme artigo 45 da Lei 9.605/98 e artigo 31 do Decreto 3.179/1999.

  4. Será mera infração administrativa se a árvore cortada não integrar área de preservação permanente nem constituir madeira de lei, desde que esteja estabelecida tal conduta como infração administrativa na legislação municipal ou estadual da localidade.

  5. Não sendo preservação permanente nem madeira de lei, e não havendo disposição sobre infração administrativa na legislação municipal nem estadual, não será crime nem infração administrativa.

Abaixo temos duas decisões judiciais ilustrativas do tema. A primeira demonstra ser mera infração administrativa o corte de árvore sem autorização do município que contém legislação que exige a permissão prévia. A segunda mostra que o corte, ainda que de árvore isolada, em área de preservação permanente constitui crime.


AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORTE DE ÁRVORE POR PARTICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Violação da legislação municipal, que expressamente exige licença para tanto. Legalidade da autuação, posto que ato administrativo vinculado. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; AC 54.625-5; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 02/02/2000) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ARTS. 39 E 50). Corte de árvore isolada e destruição de vegetação em área de reserva legal. Materialidade e autoria comprovadas. Compromisso de recuperação da área degradada. Efeitos meramente administrativos. Delito configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Ap Crime 390698-3; Ac. 20249; Ibiporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 15/03/2007; DJPR 13/04/2007) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Para o caso de crime as penas são de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas, nas hipóteses de árvore em área de preservação permanente. Reclusão de 1 a 2 anos, e multa, para o caso de madeira de lei.

Constituindo-se infração administrativa as penas serão de multa de R$ 500,00 por metro cúbico cortado.

Se a infração administrativa estiver estalecida em diploma municipal ou estadual deverá ser consultada legislação específica.

O caso concreto pode apresentar particularidades com potencial de modificar a conclusão alcançada nesta postagem. O exposto acima é nosso entendimento para a questão em tese formulada pelo leitor.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Competência para autorizar o corte de árvores em área urbana


A autorização para corte de árvore em área urbana será sempre concedida pelo órgão ambiental do Município.

Entretanto, deve-se observar que, se a árvore cujo corte se quer

autorizar estiver situada em área de preservação permanente, a autorização so poderá ser concedida pelo órgão ambiental municipal mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual fundamentada em parecer técnico, conforme estabelece o §2° do art. 4° da Lei 4.771/1965.

Nesses casos a Lei ainda exige que o Município em questão possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.

Não se tratando de área de preservação permanente, nem de árvore declarada imune a corte, a concessão de autorização será de responsabilidade única do órgão ambiental do município. Essa posição se sustenta na Constituição Federal e no Código Florestal.

A Constituição Federal estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar federal e estadual no que couber, conforme se vê no art. 30, I e II da CF.

O Código Florestal estabelece em seu art. 2°, parágrafo único, que o Município poderá dispor até mesmo sobre a áreas de preservação permanente em seu plano diretor e leis sobre o uso do solo, desde que respeite os limites e princípios estabelecidos na Lei 4.771/1965.

Para o caso em questão, tratando-se de árvore não imune a corte e não situada em área de preservação permanente, salvo alguma particularidade do caso concreto, está configurado o interesse predominantemente local, e, conseqüentemente, a competência do Município.

Mais, o deferimento ou a negativa de autorização para corte de uma árvore em área urbana configura atividade administrativa. Nesse particular, a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, confere aos Municípios competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e preservação de florestas, fauna e flora.

Importante lembrar que, em um Estado Federativo, como é o caso do Brasil, a competência comum para atividade administrativa determina valer sempre o princípio federalista de que nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.

Dessa forma, não deve a União ou o Estado agir administrativamente em algo que possa, legal e materialmente, ser cumprido pelo Município.

segunda-feira, 17 de março de 2008

UTILIZAÇÃO DE FOGO EM FLORESTAS



O uso de fogo em florestas e outras áreas é regulado pelo Decreto 2.661 de 8 de julho de 1998. Nas florestas, em regra, será sempre proibido. Em outros ambientes o fogo será permitido em determinadas situações e proibido em outras.

Assim é proibido o uso do fogo:

"I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos."

O fogo será permitido em práticas agropastoris ou florestais apenas mediantes queima controlada. É considerada queima controlada " o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente delimitados."

O emprego do fogo mediante queima controlada sempre deverá ser precedido de autorização pelo órgão competente.


quarta-feira, 5 de março de 2008

O QUE SÃO FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

De acordo com a Lei 4.771 de 15 de fevereiro de 1965, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o eu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:


1- de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;


2- de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez metros a cinqüenta metros de largura;


3- de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

4- de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura/

5 - de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;

b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.

Além destas ainda são consideradas de preservação permante as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erozão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

A supressão de vegetação em área de preservação permanente é proibida, exceto em casos de utilidade pública ou de interesse social. Essas situações devem ficar caracterizadas em processo administrativo específico para esse fim e quando não existir alternativa técnica.