sexta-feira, 28 de maio de 2010

Licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricionário?

Resumo escrito:AUIEBE
Os institutos de direito administrativo, para que possam ser aplicados ao direito ambiental, precisam ser adaptados aos seus princípios e disposições. Assim, embora a licença e a autorização ambiental guardem muitas semelhanças, também mantém algumas diferenças com a licença e autorização administrativa tradicional.

Considerando essa identidade própria, seria a licença ambiental ato vinculado ou discricionário? A resposta dependerá do caso concreto.

A Constituição Federal garante a livre iniciativa. Por outro lado garante o meio ambiente equilibrado e reprime o dano ambiental. Assim temos que, se o empreendedor demonstrar que sua obra ou atividade não causará dano ambiental e não colocará em risco a qualidade de vida da coletividade - mesmo que lançando mão de atividades mitigadoras - então este empreendedor tem o direito de desenvolver sua atividade e o poder público tem o dever de licenciá-lo. É o caso de ato vinculado.

Se, por outro lado, a atividade ou obra cause um dano ambiental, então não terá um direito garantido nem o poder público terá um dever imperativo. Ocorre que, mesmo que uma determinada obra ou atividade tenha um impacto negativo no ambiente, ela pode ser imprescindível e mereça ou precise ser desenvolvida. Nesses casos, o poder público analisará a necessidade, premência e conveniência para licenciar o empreendimento. É o caso de ato discricionário.

Importante lembrar que discricionariedade não é arbitrariedade, assim, nos termos da lei e da Constituição, a administração pública deverá buscar a melhor alternativa que por vezes será a negação da licença, mas freqüentemente será a concessão da mesma.

Licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricionário? Originalmente publicado no Shvoong: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/enviromental-law/2006106-licenciamento-ambiental-ato-vinculado-ou/