quarta-feira, 25 de junho de 2008

O corte de árvore isolada pode constituir infração ambiental?




O corte de uma árvore isolada pode constituir mera infração administrativa, crime e infração administrativa, ou nem crime nem infração administrativa.


Não é a quantidade de árvores cortadas que configura a ocorrência de determinada infração, mas sim a situação jurídica da árvore.


Se o corte for autorizado pela autoridade competente não será crime.


Se o corte não for autorizado, mesmo que de uma única árvore, temos as hipóteses que seguem:


  1. Será crime se a árvore estiver dentro de área considerada de preservação permanente (para saber o que é preservação permanente veja a postagem de 05/03/2008 – O que são florestas de preservação permanente?). Fundamento no artigo 39 da Lei 9.605/98.

  2. A mesma situação do item acima será, além de crime, infração administrativa, conforme artigo 26 do Decreto 3.179/1999.

  3. Será crime e infração administrativa o corte sem permissão da autoridade competente se a árvore for madeira de lei, assim declarada por ato do poder público, conforme artigo 45 da Lei 9.605/98 e artigo 31 do Decreto 3.179/1999.

  4. Será mera infração administrativa se a árvore cortada não integrar área de preservação permanente nem constituir madeira de lei, desde que esteja estabelecida tal conduta como infração administrativa na legislação municipal ou estadual da localidade.

  5. Não sendo preservação permanente nem madeira de lei, e não havendo disposição sobre infração administrativa na legislação municipal nem estadual, não será crime nem infração administrativa.

Abaixo temos duas decisões judiciais ilustrativas do tema. A primeira demonstra ser mera infração administrativa o corte de árvore sem autorização do município que contém legislação que exige a permissão prévia. A segunda mostra que o corte, ainda que de árvore isolada, em área de preservação permanente constitui crime.


AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORTE DE ÁRVORE POR PARTICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Violação da legislação municipal, que expressamente exige licença para tanto. Legalidade da autuação, posto que ato administrativo vinculado. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; AC 54.625-5; Itanhaém; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 02/02/2000) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ARTS. 39 E 50). Corte de árvore isolada e destruição de vegetação em área de reserva legal. Materialidade e autoria comprovadas. Compromisso de recuperação da área degradada. Efeitos meramente administrativos. Delito configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Ap Crime 390698-3; Ac. 20249; Ibiporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 15/03/2007; DJPR 13/04/2007) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Para o caso de crime as penas são de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas, nas hipóteses de árvore em área de preservação permanente. Reclusão de 1 a 2 anos, e multa, para o caso de madeira de lei.

Constituindo-se infração administrativa as penas serão de multa de R$ 500,00 por metro cúbico cortado.

Se a infração administrativa estiver estalecida em diploma municipal ou estadual deverá ser consultada legislação específica.

O caso concreto pode apresentar particularidades com potencial de modificar a conclusão alcançada nesta postagem. O exposto acima é nosso entendimento para a questão em tese formulada pelo leitor.

Um comentário:

Unknown disse...

Em área de preservação ambiental pode cortar árvore em torno da casa?