quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Destruir floresta sem autorização é crime

O artigo 38 da Lei 9.605/1998 estabelece tipifica como crime destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. O entendimento dos tribunais não seria diferente. Abaixo nota exibida pelo TJ/RS de julgamento sobre o tema. O inteiro teor, até o momento desta postagem ainda não estava disponível.

Destruir floresta sem autorização é crime

Comete crime contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão da Comarca de Arvorezinha que condenou Deoclécio Ferreira Pancotte a prestação de serviços à comunidade.

De acordo com as provas do processo, sem licenciamento ambiental, Deoclécio destruiu e danificou em sua propriedade, mediante corte, 1,87 hectares de floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca/RS.

O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive do próprio homem”, enfatizou.

Acrescentou ainda que a proteção das florestas justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam, como armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico, auxílio no impedimento da propagação do fogo, constituir-se como habitat para moradia, reprodução e fornecimento de alimento à fauna, controle de erosão e reserva natural dos recursos genéticos, dentre outros. “A proteção da floresta implicará pensar em sua tríplice importância – ecológica, econômica e social e no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte integrante do território e do tecido social no qual se insere.”

Para o magistrado, a condenação era inevitável, não havendo nada a ser modificado na sentença emitida pelo Juiz José Pedro Guimarães, que foi confirmada por seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento, em 19/2, os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão, e Gaspar Marques Batista.

Proc. 70028444396

Fonte: TJ/RS