segunda-feira, 17 de março de 2008

UTILIZAÇÃO DE FOGO EM FLORESTAS



O uso de fogo em florestas e outras áreas é regulado pelo Decreto 2.661 de 8 de julho de 1998. Nas florestas, em regra, será sempre proibido. Em outros ambientes o fogo será permitido em determinadas situações e proibido em outras.

Assim é proibido o uso do fogo:

"I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos."

O fogo será permitido em práticas agropastoris ou florestais apenas mediantes queima controlada. É considerada queima controlada " o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente delimitados."

O emprego do fogo mediante queima controlada sempre deverá ser precedido de autorização pelo órgão competente.


quarta-feira, 5 de março de 2008

O QUE SÃO FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

De acordo com a Lei 4.771 de 15 de fevereiro de 1965, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o eu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:


1- de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;


2- de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez metros a cinqüenta metros de largura;


3- de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

4- de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura/

5 - de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;

b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.

Além destas ainda são consideradas de preservação permante as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erozão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

A supressão de vegetação em área de preservação permanente é proibida, exceto em casos de utilidade pública ou de interesse social. Essas situações devem ficar caracterizadas em processo administrativo específico para esse fim e quando não existir alternativa técnica.